Novo decreto endurecerá medidas contra a covid-19 em Mafra

O Riomafra Mix teve acesso ao documento com as novas determinações entre 8 e 25 de maio, que será assinado nos próximos dias. Rio Negro deverá seguir a mesma linha nas medidas.

 

 

Os prefeitos Emerson Maas e James Valério estiveram reunidos nesta quinta-feira (6), para tratar das ações de combate à covid-19 em Mafra e Rio Negro.

 

No encontro, foram discutidas medidas para conter o avanço do vírus, através de ações conjuntas nas duas cidades, seguindo as mesmas determinações.

 

Um novo decreto será publicado nos próximo dias com as medidas em Mafra. Rio Negro deve seguir a mesma linha nas determinações.

 

O Riomafra Mix teve acesso ao documento com as novas determinações entre os dias 8 e 25 de maio. O decreto ainda não foi assinado, e pode sofrer alterações.

 

Contrariando o decreto estadual da última semana, casas de shows, boates e eventos continuarão proibidos em Mafra.

 

Ficam LIBERADAS para funcionamento com as seguintes limitações:

– Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, panificadoras, food-trucks, bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias em espaços públicos e demais estabelecimentos similares, com observância das medidas sanitárias e com limite de atendimento equivalente a 25% da capacidade de ocupação total e limitado o ingresso de novos clientes a partir das 20 horas com encerramento das atividades às 21 horas; após este horário somente ficam permitidos serviços delivery, drive-thru e retirada;

 

– Salões de beleza e estética, com observância das seguintes Diretrizes Sanitárias:

a) O profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

b) O profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada;

c) O cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do covid-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento;

d) Os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a covid-19;

e) Manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;

f) Profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de covid-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

 

– Academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, escolas de natação e estabelecimentos similares deverão atuar com no máximo 25% de sua capacidade.

 

– Comércio de gêneros alimentícios e medicamentos (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins).

 

– Comércio em geral, atividade bancária (bancos e lotéricas).

 

– Prova de roupas no comércio de vestuário com observância das medidas sanitárias.

 

– Atividades da indústria com o cumprimento das Diretrizes Sanitárias e adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus.

 

– Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitado a 50% da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

 

– Cursos livres com o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, observando-se o distanciamento de 1,5m e limite de atendimento equivalente a 25% capacidade de ocupação total.

 

– Eventos religiosos (missas, cultos e outros), observando-se o distanciamento de 1,5m e limite de atendimento equivalente a 25% da capacidade total de ocupação, com a recomendação da realização preferencial dos eventos na modalidade online.

 

– Transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual, bem como transporte por taxis e aplicativos, observando-se o percentual de 50% da capacidade de lotação.

 

– Hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, observando-se o percentual equivalente a 30% da capacidade total de ocupação.

 

– Aulas práticas com 50% da capacidade, nos cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados, nas modalidades de ensino superior e pós graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do Detran e centros de formação de condutores.

 

– Velórios deverão ter duração máxima de seis horas, limitada a presença em velórios e sepultamentos aos familiares em no máximo dez pessoas utilizando obrigatoriamente a máscara de proteção individual, sob responsabilidade da funerária. Os sepultamentos deverão ocorrer até as 18 horas e, nos casos em que a liberação do corpo seja após as 18 horas, este permanecerá na funerária até o horário estabelecido para a realização dos velórios. Nos casos confirmados e suspeitos de covid-19 não haverá velórios.

 

Em qualquer dos casos acima ficarão estabelecidos:

–  A proibição da entrada de menores de 12 anos;

–  A recomendação da não entrada de idosos;

–  Permissão da entrada de até duas pessoas por família nos supermercados e congêneres;

–  O uso de máscara de proteção individual, o uso de álcool em gel, o distanciamento de 1,5m.

 

Ficam PROIBIDAS as seguintes atividades:

– Venda de bebidas alcoólicas, no final de semana, a partir das 19 horas da sexta-feira até às 6 horas do sábado, a partir das 19 horas do sábado até as 6 horas do domingo e a partir das 14 horas do domingo até às 6 horas da segunda-feira nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, panificadoras, food-trucks, bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias em espaços públicos e demais estabelecimentos similares.

 

– Atividades de casas noturnas e casas de espetáculos, assim como qualquer tipo de shows, sejam individuais, duplas ou bandas.

 

– A realização de eventos presenciais de qualquer natureza, tais como eventos sociais, congressos, seminários, reuniões, palestras e similares.

 

– O funcionamento de piscinas coletivas, clubes sociais/esportivos e parques aquáticos.

 

– Funcionamento de cinemas e teatros.

 

– Concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

 

– Realização de festas e confraternizações particulares com pessoas que não vivam sob o mesmo teto.

 

– Permanência e o consumo de alimentos e bebidas em frente aos estabelecimentos comerciais.

 

Será determinada a obrigatoriedade do uso de máscara em todo o município, em todos os ambientes públicos, inclusive nas vias públicas, e privados, exceto domiciliar.

– Durante o uso da máscara de proteção individual é obrigatório manter boca e nariz cobertos, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis; ônibus; estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

 

Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

– Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou com suspeita de infecção pela covid-19.

 

– Para contenção da transmissibilidade do covid-19 deverá ser adotada como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica, com reavaliação médica, com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que assintomáticas, sob pena de incorrer na conduta prevista no artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

– O acesso simultâneo de pessoas nas dependências de shoppings, centros comerciais e galerias, fica restrito ao percentual de 25% da capacidade total.

 

–  A fiscalização das medidas estabelecidas no presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo, ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que descumprirem as disposições de posturas sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

– Advertência;

– Multa;

– Interdição do estabelecimento pelo prazo de 10 dias, em caso de reincidência da conduta;

– Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento.

 

– É considerada aglomeração de pessoas o agrupamento a partir de cinco pessoas bem como quando não se puder respeitar o distanciamento social de 1,5 metro.