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Acordo define reajuste em 12,47% para funcionários do comércio

O novo piso salarial para os profissionais do comércio passa a ser de R$ 1.631.
20/06/2022 14:33Atualizada em 20/06/2022 14:33
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Foto: Robson Komochena

Em nova convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato do Comércio Varejista de Mafra (Sincomafra) e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoinhas (SEC Canoinhas) definiu o novo piso salarial e tratou de questões relacionadas a multas, descontos, comissões, horas extras, férias, entre outras. As novas normas já estão em vigor e tem vigência até 30 de abril de 2023.

Confira os principais pontos estabelecidos:

Piso salarial O piso salarial estabelecido para os profissionais do comércio abrangidos pela convenção será de R$ 1.631 mil. Caso haja reajuste do piso estadual durante a vigência do período para valor superior, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.

Reajuste salarial Os salários de todos os integrantes da categoria serão reajustados a partir de 1° de maio de 2022 pela aplicação do índice correspondente a 12,47%.

Multa Em caso de atraso no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 10% sobre o respectivo valor.

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Comprovante de pagamento O salário será feito mediante recibo, constando o valor da remuneração, a identificação da empresa, dias ou horas trabalhadas, horas extras, descontos efetuados (inclusive para a Previdência Social) e o valor correspondente ao FGTS.

Repouso semanal do comissionista Há obrigatoriedade de pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas, calculada pela média das comissões recebidas no mês.

Cheques sem fundo e cédulas falsas As empresas não poderão descontar da remuneração de seus empregados, em caso de compra com cheques sem fundo, cartões de crédito roubados e cédulas falsificadas.

Fechamento das comissões A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo para pagamento das comissões antes do último dia do mês, deverá satisfazê-la no período de 10 dias, não podendo ultrapassar o prazo previsto no art. 459 da CLT.

Quebra de caixa Será concedido ao empregado que exercer a função de operador de caixa um abono de R$ 327.

Horas extras As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de duas horas diárias terão acréscimo de 50% e para as subsequentes o acréscimo será de 100%, em relação ao valor das horas normais. Para os comissionistas, as comissões de venda integram o salário base para efeito do cálculo de pagamento das horas extras.

Trabalho noturno O empregado que trabalhar das 22 horas às 5 horas, terá direito a adicional noturno de 30% sobre o valor da hora normal.

Fornecimento de lanche As empresas devem fornecer, obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados no início da jornada extraordinária, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras. A empresa também deve fornecer no local de trabalho água potável e gelada.

Anotação na carteira profissional As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados, os percentuais das comissões sobre as vendas efetuadas, os salários fixos (se houver) e as funções exercidas por eles, observando a Classificação Brasileira de Ocupações.

Dispensa de aviso prévio Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral o empregado que por escrito comprovar obter novo emprego antes do término do referido aviso, recebendo em tal caso o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

Já a empregada que se demitir no prazo de 90 dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio.

Gestante e mães adotivas Fica vedada a dispensa de gestante ou mãe adotiva, desde a concepção até 30 dias após o previsto em lei. No caso da mãe adotiva, será considerada como concepção a data da adoção. A cláusula não se aplica em casos de rescisão contratual por justa causa e pedidos de demissão.

Auxílio-doença Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio doença, pelo período de 90 dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário.

Aposentadoria voluntária É deferida a garantia de emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos.

Controle do horário de trabalho É obrigatória a utilização de livro ponto ou cartão-ponto para efetivo controle do horário de trabalho, a fim de possibilitar o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal, independentemente do número de empregados da empresa.

Abono de falta do trabalhador Será abondada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 14 anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

Atestados médicos Os atestados fornecidos por médicos serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos.

Abono de faltas do empregado estudante Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares, vestibulares e estágios coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial e mediante comunicação prévia ao empregador, de no mínimo 72 horas.

Férias O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Férias proporcionais O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, de 1/12 da sua respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 14 dias.

Trabalhos em feriados As empresas que desejarem convocar seus empregados para trabalhar em dias de feriado deverão entrar em contato com os sindicatos signatários da convenção e solicitar adesão ao Termo Aditivo para Trabalho em Feriados.

As empresas que convocarem seus empregados para laborar nos dias 1 de janeiro e 25 de dezembro ficarão sujeitas a multa de R$ 20 mil, por infração para cada dia trabalhado.

Contribuição negocial patronal As empresas que compõem a categoria econômica, beneficiárias da convenção coletiva, recolherão em favor do Sincomafra, uma contribuição negocial patronal para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade. Os valores serão determinados, conforme a quantidade de empregados que cada empresa possui.

Até 3 empregados – R$ 120 De 4 a 6 empregados – R$ 230 De 7 a 10 empregados – R$ 330 De 11 a 20 empregados – R$ 440 De 21 a 30 empregados – R$ 680 Acima de 30 empregados – R$ 900

A contribuição deve ser recolhida até 30 de junho de 2022. Após esta data, as empresas estão sujeitas a multa não compensatória de 2% sobre o valor respectivo e juros de mora, sem prejuízo de eventual cobrança judicial.

Para acessar o documento na íntegra, clique aqui.

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