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O dolo na nova Lei de Improbidade Administrativa

Mudança estabelece que intenção do agente seja comprovada para configurar a improbidade.
13/09/2022 15:47Atualizada em 13/09/2022 15:47
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Foto: Divulgação

No dia 25 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei 14.230 que altera a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa. Entre as mudanças, aquela que vem chamando a atenção dos estudiosos do tema, diz respeito a exigência de comprovação de dolo, ou seja, da intenção de cometer a irregularidade para a condenação dos agentes públicos.

Noutras palavras significa dizer que os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência (culpa) não poderão ser configurados como atos de improbidade administrativa.

Assim, conforme o caso concreto, não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Para condenar um agente público que recebe vantagem econômica para tolerar a exploração de jogos de azar será necessário provar que atua intencionalmente.

Há uma corrente que defende positivamente as novas mudanças sob o argumento de que pode cessar o “denuncismo” contra agentes públicos e políticos, que ocorre rotineiramente como forma de “fritar” o adversário político na opinião pública.

Noutro norte há aqueles preocupados com as consequências nefastas para a administração pública, porque agentes mal-intencionados poderão continuar cometendo atos de improbidade, tomando apenas o cuidado de não configurar conduta dolosa.

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Independente da corrente que cada um queira aderir; o fato é que os mecanismos de fiscalização dos agentes públicos e políticos terão que ser capazes de chegar fundo nas investigações para provar a conduta dolosa, que em alguns casos esta “maquiada” de conduta correta ou culposa.

Enfim, por enquanto não há como saber as consequências dessa recente mudança porque os tribunais ainda estarão assentando entendimentos.

Apesar de não criminalizar as condutas culposas, para prevenir erros que sempre acabam causando transtornos ao cidadão, o art. 23-A da Lei 8.429/2021, prevê que “é dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa”.

No prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Lei (até 25 de outubro de 2022), o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

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