A definição de audiência e as diferenças entre modalidade presencial e virtual

Pandemia alterou alguns procedimentos na esfera judicial e na maneira utilizada para condução dos processos.

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É notadamente conhecida a figura da audiência quando se trata de processo, seja no meio social ou até mesmo entre aqueles que participam efetivamente da relação processual. Eis que esse ato é bastante simbólico na composição do processo como um todo, colocando-se frente a frente à figura do juiz e das partes.

 

A audiência pode ser considerada um ato processual, no qual se realiza uma sessão em que o juiz pessoalmente ouve as partes, por si ou representadas por seu advogado, analisa pedidos e profere sua decisão sobre as questões de fácil e pronta solução.

 

Em relação a obrigatoriedade ou não do ato de audiência é uma situação relativa, pois em determinadas situações ela será obrigatória, como por exemplo nas ações conflituosas que envolvam direito de família. Independentemente de manifestação das partes a audiência irá acontecer.

 

Já na maioria dos casos que não são ações de família, a lei afirma que não haverá tal audiência se ambas as partes manifestarem, expressamente desinteresse na conciliação ou na formalização de um acordo para fins de extinção do processo.

 

Caso as partes optem pela realização da audiência, a primeira a ser realizada no bojo do processo é a chamada audiência de conciliação ou preliminar. O juiz deverá marcar esta audiência no prazo de trinta dias. Durante sua realização, serão discutidas questões referentes a possibilidade de acordo ou não no processo. É um procedimento mais célere utilizado para determinados conflitos, principalmente casos de acidentes de veículos e relações de consumo.

 

Não havendo acordo entre as partes, o juiz irá solicitar aos representantes se possuem interesse em instruir o processo. Sendo positivo o aceno, será então designada uma nova data para realização da audiência de instrução e julgamento.

 

A finalidade da audiência de instrução é instruir, produzir provas, julgar oralmente, buscar conciliação e debater por meio das alegações finais, momento em que o juiz tem um contato direto com as partes e com as fontes da prova. Por ser um ato processual de suma importância, deve ser observada a sua publicidade, ou seja, via de regra essa audiência realiza-se com as portas abertas, exceto nos casos de segredo de justiça que há previsão na lei.

 

Só existe uma audiência de instrução em todo processo, podendo de maneira excepcional e justificadamente ser dividida na ausência de perito ou testemunha, por exemplo, desde que haja expressa concordância entre as partes. Ela pode ser dispensada, por não haver necessidade de provas orais ou por ter ocorrido o julgamento antecipado do processo.

 

Com o surgimento da pandemia ocasionada pela covid-19, alguns procedimentos tiveram que ser alterados em diversos setores, inclusive na esfera judicial e na maneira utilizada para condução dos processos. Eis que o contato ficou restrito, por questões sanitárias.

 

Nesse período foram implementadas alternativas virtuais para o prosseguimento dos processos, em virtude da impossibilidade de contato pessoal entre as partes. Contudo, a realização da audiência por meio eletrônico ou virtual não é novidade no Brasil, eis que em algumas situações em processos criminais, admite-se a realização de interrogatório por videoconferência.

 

A criação dos ambientes virtuais para sessões de conciliação atende uma nova realidade, pois com o contato pessoal restrito, deve ser utilizado um meio de comunicação idôneo para atender as necessidades do processo e das partes nele presente.

 

Igualmente, é evidente que as partes e seus procuradores tenham acesso à tecnologia disponibilizada pelo tribunal, além claro, de acesso a uma internet com velocidade suficiente para permitir a efetiva participação na sessão de conciliação ou posteriormente de instrução. Logo, a audiência virtual não pode ser compulsória, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.

 

Conclui-se que a nova realidade enfrentada pela população determinou uma readequação por parte do Poder Público para garantir os direitos processuais inerentes àqueles que buscam a tutela judicial para resolução de conflitos.