Casamento: curiosidades, tipos, alteração do nome, documentação e o que pode levar a suspenção da cerimônia

O casamento civil reconhece juridicamente a união dos noivos frente ao Estado. Conhecer as regras previstas no Código Civil brasileiro deve fazer parte da rotina dos nubentes.

 

Não tem jeito: não há caminho para o enlace dos corações apaixonados que não envolva alguma dose de papelada. O casamento exige diferentes procedimentos, e os trâmites podem gerar dúvidas nos casais que se preparam para oficializar sua relação, por isso, nada melhor que os noivos procurem os cartórios de registro civil para orientações.

 

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Nesta reportagem, confira os tipos de casamento, alterações dos nomes, os documentos necessários para dar entrada na habilitação do casamento e o que pode suspender a cerimônia. Confira:

 

  1. Quais os tipos de casamento?

Atualmente, segundo o Código Civil brasileiro a três tipo de casamento: o casamento Civil, o casamento civil em diligência, a conversão da União Estável em casamento e o casamento religioso com efeito civil. Abaixo detalhamos cada um.

 

Casamento Civil

O casamento civil no cartório é aquele que é celebrado no próprio cartório, pelo juiz e o escrevente.

 

Casamento civil em diligência

Esse é quando o juiz de paz e um escrevente vão até o lugar que os noivos escolhem para realizar o casamento.

 

Conversão da União Estável em casamento

Esse processo é feito quando já existe uma relação de convivência entre duas pessoas com o objetivo de constituir família. É feito no cartório, mas não tem a celebração, porque não precisa de um juiz de paz para fazer esse processo.

 

Casamento religioso com efeito civil

É o casamento religioso propriamente dito, realizado na igreja ou outro local escolhido pelos noivos, na presença da autoridade religiosa que o casal escolheu para fazer a cerimônia. Depois do casamento, os noivos precisam levar o documento no cartório para registrar o casamento.

 

  1. Alteração do nome

Qualquer pretendente pode optar por permanecer com o nome de solteiro acrescer o sobrenome do outro (Artigo 1.565 § 1º do Código Civil).

 

  1. Quais os documentos necessários para dar entrada na habilitação de um casamento?

 

Para solteiros:

Certidão de nascimento recente (emitido com menos de 30 dias), RG/CPF e comprovante de residência (luz, água, telefone ou contrato locação), cópia legível dos documentos dos pais e testemunhas (RG e CPF).

 

Para divorciados ou viúvos:

Certidão de nascimento recente, certidão de casamento com averbação do divórcio/viuvez (emitida com menos de 30 dias) e comprovante de residência (luz, água, telefone ou contrato locação), cópia legível dos documentos dos pais e testemunhas (RG e CPF).

 

  1. Sobre as testemunhas

 

Para habilitação:

 

Para a habilitação são necessárias duas testemunhas para dar entrada do pedido. Devem ser maiores de 18 anos, capazes e conhecer os noivos para atestar que não existe impedimento (Artigos 1.521 e 1.525, III CC). Podem ser parentes, exceto pai e mãe. As testemunhas devem comparecer com os noivos portando os documentos (RG/CPF).

 

Para a celebração:

No dia do casamento (celebração) as testemunhas somente presenciarão o desejo dos noivos de se casar por livre e espontânea vontade, assinando o termo. Devem ser maiores e capazes, parentes ou não, as mesmas da habilitação ou novas, e serão duas se o casamento ocorrer no cartório, ou quatro testemunhas, se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar, ou se a cerimônia ocorrer fora do cartório (igreja ou outro local).

 

  1. Confirmação

Os noivos devem afirmar solenemente o desejo de se casar, do contrário a celebração será imediatamente suspensa e não poderão mais casar no mesmo dia (Artigo 1.538, parágrafo único do Código Civil).

 

Vale destacar que a burocracia, embora trabalhosa e intimidante no primeiro momento, é facilmente vencida quando o casal está munido das informações corretas.