Educação estabelece normas para substituição de aulas presenciais por regime especial

O regime prevê a reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, bem como a avaliação dos alunos, durante o regime especial e após o retorno à normalidade.

O Conselho Municipal de Educação de Mafra definiu nesta semana as normas de orientação para a substituição das aulas presenciais pelo Regime Especial de Atividades Complementares ou de Aprendizagem Não Presenciais para as escolas da rede municipal de ensino e de iniciativa privada, como forma de cumprir o calendário escolar de 2020.

 

As aulas em Mafra estão suspensas desde o dia 17 de março, sendo os primeiros 15 dias considerados como recesso.

 

Pela Resolução CME/Mafra OO1/2020, a prática presencial será substituída pelo novo regime, com especial atenção ao ciclo de alfabetização, sem prejuízo aos estudantes enquanto permanecerem às medidas de prevenção ao contágio do covid-19.

 

O Regime Especial deverá garantir possibilidades de:

 

I – Minimização do prejuízo do ensino e da aprendizagem aos estudantes com a suspensão temporária de atividades presenciais;

II – Que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem possam ser alcançadas até o término do ano letivo;

III – Adequação do calendário escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, Art. 23, § 2º;

IV – Manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos professores e educadores, mediadas ou não por tecnologia à distância, que garantam, ao final do ano letivo, a carga horária de 800 horas, com frequência mínima de 75% para o Ensino Fundamental e, com frequência mínima com 60% para a Educação Infantil/Pré-escolar.

 

Recursos e materiais

Ainda segundo a resolução as instituições de ensino deverão utilizar, para a programação das atividades complementares de aprendizagem, os recursos digitais e materiais disponíveis nos seus respectivos Planos de Ação das unidades escolares. 

 

O artigo 11 especifica como “dever das instituições de ensino criar mecanismos para os registros detalhados das atividades realizadas fora do contexto escolar, para comprovações posteriores a realização das atividades, mantendo-as arquivadas, no intuito de legitimar a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996”. 

 

O regime prevê ainda a reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, bem como a avaliação dos alunos, durante o regime especial e após o retorno à normalidade.

 

A Resolução aborda também as atribuições da rede pública e privada, bem como os deveres dos gestores, coordenadores pedagógicos e professores. 

 

Para acessar a resolução na íntegra, clique aqui.