Receita muda prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2023

Alteração facilita a vida do contribuinte que terá a opção da declaração pré-preenchida já na abertura do prazo da entrega.

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A Receita Federal alterou o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2023. A partir deste ano, os contribuintes terão prazo maior, de 15 de março a 31 de maio. Em geral, a entrega do imposto começava no primeiro útil do mês de março e seguia até o final de abril.

 

O objetivo da alteração é permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

 

Como a maioria das informações sobre a renda do contribuinte só chega à Receita no final do fevereiro, prazo que as empresas têm para entregar as declarações de pessoas jurídicas, o prazo maior fará com que a campanha do Imposto de Renda já comece com todas as funcionalidades oferecidas a todos os contribuintes. Em 2022, a liberação foi em partes.

 

“A declaração pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”, diz o auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, supervisor nacional do IR.

 

As regras de preenchimento do documento serão anunciadas pela Receita no final deste mês. No entanto, elas não devem ser muito diferentes das do ano passado, pois estão atreladas à legislação própria do sobre o tema.

Embora o Congresso deva debater em breve uma proposta de reforma tributária que inclua o Imposto de Renda, as mudanças não devem valer para a declaração deste ano, que tem como base o ano de 2022.

 

Tabela do IR não foi atualizada

A tabela de descontos do não foi atualizada pelo governo no ano passado. Com isso, deverão ser obrigados a declarar o IR em 2023 os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022, o que inclui salário e aposentadoria, por exemplo.

 

Deve ser obrigado a declarar o IR quem, em 2022:

 

– Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, o que inclui salário, aposentadoria e pensão, por exemplo;

– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 40 mil;

– Teve ganho de capital (ou seja, lucro) na alienação (transferência de propriedade) de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto; é o caso, por exemplo, da venda de carro com valor maior do que o pago na compra;

– Teve isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;

– Realizou operações na Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Tinha, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil;

– Obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50;

– Se quiser compensar prejuízos da atividade rural de 2022 ou anos anteriores;

– Passou a morar no Brasil em 2022 e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro.