Funcionários da Cativa devem ingressar ação coletiva para receber rescisão contratual

Indenização que havia sido reduzida pela metade não foi depositada na conta dos trabalhadores.

Duas semanas após terem sido pegos de surpresa com o encerramento das atividades, os cerca de 280 funcionários da Cativa ainda não receberam os valores relativos à rescisão contratual. Na última semana, diversos funcionários relataram o desacordo com os trâmites do desligamento de suas funções,  uma vez que deveriam receber férias, 13º proporcional, multa de 40% e valores relativos a 40 dias de estabilidade, previsto em decreto para as empresas que realizaram redução da jornada durante o período da quarentena.

 

“Me sinto desanimada e profundamente triste”, disse uma ex-funcionária, que depois de cinco anos na empresa ainda não recebeu qualquer indenização referente ao encerramento do contrato. Segundo ela, ao assinar os documentos relativos ao aviso prévio, foi informada que deverá receber apenas metade dos valores relativos à multa do FGTS, porém sequer esse valor reduzido foi repassado aos funcionários até o momento. “Eles alegam que estão amparados no artigo 502 da CLT e por isso podem pagar menos”, explica.

 

Para a funcionária, são anos de dedicação em que os funcionários saíram se sentindo desrespeitados. “Não esperávamos por isso, a empresa sempre agiu corretamente com a gente”, lamenta. “Tem casais que trabalhavam aqui e agora a família perdeu toda fonte de renda”, ressalta.

 

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem (SINDITEXTIL) informou que a situação vivenciada pelos trabalhadores já foi denunciada ao Ministério Público e deverá ingressar com ação coletiva para que os funcionários possam ter os seus direitos preservados. Segundo a entidade sindical, as homologações realizadas apenas viabilizaram o saque do FGTS, porém houve inclusão de ressalva pelo sindicato em todas as rescisões, portanto os funcionários deverão buscar judicialmente seus direitos.

 

Artigo 502

O inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que empresas que encerrem atividades por motivo de força maior possam indenizar os funcionários com metade do valor que seria devido em caso de rescisão sem justa causa.

 

O especialista em Direito do Trabalho da advocacia Nader, o advogado Charles Diego dos Santos, explica que, para usufruir o direito previsto no artigo 502, o empresário precisa comprovar que se enquadra no disposto pelo artigo 501 da CLT, o chamado “motivo de força maior”. “A empresa precisar provar cabalmente que não pode manter suas atividades em razão de um acontecimento alheio à sua vontade”, pontua.

 

Segundo ele, a situação de indenização da metade do valor, também não se aplica a funcionários com mais de 10 anos de serviço ou que estejam em situação de estabilidade funcional. “No entanto, convenções coletivas de trabalho têm supra legalidade aos dispositivos da CLT e, caso não haja nenhuma medida provisória contrária, questões como essas acabam sendo discutidas judicialmente”, observa.