Volta às aulas: quais materiais as escolas não podem exigir dos pais?

Lei federal sobre o tema proíbe a exigência de materiais de uso coletivo, tanto em escolas públicas como em escolas particulares.

Foto: Divulgação

 

 

Com a chegada de mais um ano letivo, as famílias devem ficar atentas para não gastar com itens desnecessários ao realizar a compra de materiais escolares solicitados pelas instituições de ensino.

 

A legislação brasileira determina que as escolas não podem cobrar, dos pais ou responsáveis, itens de uso coletivo, ou seja, aqueles que serão utilizados por todos os estudantes ou que beneficiarão toda a comunidade escolar. A regra vale tanto para escolas particulares como públicas.

 

Não existe uma lista definitiva de materiais cuja exigência é proibida, mas a Lei Federal 12.886/2013, que começou a vigorar em 2014, veda a exigência de qualquer material escolar de uso coletivo, como pincéis para lousa, materiais de limpeza, grampos, cola quente, álcool, entre outros itens que não sejam de uso exclusivo do aluno.

 

Veja uma lista com exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser exigidos:

 

Estrutura para sala de aulas: pincel ou giz para lousa, tinta para impressora, pincel ou caneta para retroprojetor, apagador para quadro ou lousa;

 

– Materiais para limpeza e manutenção: esponja, flanela, detergente, sabão em pó, desinfetante, álcool 70, papel toalha, papel higiênico;

 

– Itens de escritório: pasta suspensa para arquivo; plástico para pasta classificadora, grampeador e grampos, perfurador, carimbo, tinta para impressora;

 

– Produtos descartáveis: copos, talheres, pratos, lenços, sacos para lixo, guardanapos, palito de dentes;

 

– Materiais para construção civil: tinta, pincel, argamassa, cimento, tijolos, cerâmica;

 

– Outros itens: algodão, isopor, prendedor de roupas, fitas adesivas, fitas dupla face, fitas decorativas, medicamentos.

 

Os pais ou responsáveis podem questionar as escolas caso tenham dúvidas a respeito dos materiais pedidos. Caso discordem das exigências, também podem acionar o Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor). O órgão vai averiguar o caso e notificar a escola, caso seja necessário. Se mesmo assim a discordância se mantiver, o que é raro, o poder judiciário pode ser acionado.

 

“É importante levar em consideração a realidade pedagógica dos alunos e relacionar os itens solicitados pela escola com as atividades executadas, se atentando a situações fora do comum”, pontua Cláudia Silvano, diretora do Procon-PR.

 

Os consumidores também precisam ficar atentos, caso a escola solicite grandes quantidades de folhas sulfite, cartolinas ou outros itens em excesso. “A escola deve justificar o porquê daquela quantidade e em qual atividade pedagógica este material será utilizado”, disse Cláudia.

 

As escolas também não podem indicar marcas de produtos se houver outras que atendam a mesma finalidade, assim como não podem indicar locais específicos para a compra dos materiais. Também não é permitido exigir que os materiais sejam novos, uma vez que é possível reaproveitar ou comprar itens usados.

 

Ainda de acordo com Cláudia, nenhum aluno pode ser impedido de participar de qualquer atividade pedagógica porque seus pais ou responsáveis deixaram de comprar algum item pedido pela escola. Caso a criança passe por algum tipo de constrangimento em virtude da falta do material, a família pode exigir da escola uma indenização pelo mal-estar causado ao estudante.