Acesso à justiça e a função social do processo judicial

Direito de acesso tornou-se mais amplo com a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

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A Constituição Federal de 1988 traz expressamente a garantia do acesso à justiça nos termos do art. 5º, inciso XXXV, ao tratar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

Ou seja, trata-se da demonstração ampla e irrestrita da possibilidade que todas as pessoas possuem de que seu problema seja apreciado pelo Estado.

 

Sendo assim, por meio do direito de ação, o cidadão tem direito de postular ao Poder Judiciário a análise do seu pedido, aplicando-se no caso concreto a chamada tutela jurisdicional.

 

Impulsionado pela Constituição Federal de 1988, o acesso à justiça tornou-se mais amplo no decorrer do tempo, com destaque para a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinados ao julgamento e execução de causas de menor complexidade em um curto intervalo de tempo.

 

Por meio dessas previsões e criações, buscou-se facilitar o ingresso do cidadão no mundo jurídico e ao processo. Tais avanços fornecem respectivamente a assistência jurídica pelo Estado, garantindo a representação jurídica dos interesses.

 

Cabe ressaltar que o acesso à justiça não se limita ao direito de ação, uma vez que em situações excepcionais, o Poder Judiciário autoriza a possibilidade de solução através de acordos e arbitragem.

 

Logo, a perspectiva do acesso à justiça de forma externa ao processo funciona como um instrumento ético de realização da justiça. Ultrapassa-se a ideia de que a presença de uma norma jurídica no ordenamento, por si só, é suficiente para se alcançar os fins pretendidos, isto é, além do acesso formal impõe-se acesso efetivo.

 

Neste contexto, o direito ao acesso à justiça se caracteriza como direito fundamental, pois, comprovou-se a necessidade de o Estado proporcionar meios para que tal direito se concretize na prática, valendo-se da necessidade da população em buscar meios para a solução de conflitos.

 

Por fim, conclui-se pela necessidade do amparo ao cidadão através do Poder Público no sentido de garantir o acesso à justiça, seja por meio judicial, através da judicialização dos conflitos, ou pelos mecanismos autorizadores, tais como a arbitragem e autocomposição, popularmente conhecidos como modalidade de acordo entre as partes.